LEI Nº 6.300, DE 26
DE JUNHO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE BODÓ, DESMEMBRADO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
Bodó, desmembrado do Município de Santana do Matos, com sede na cidade de Bodó,
e limites constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Bodó, com uma
área de 266,2km², tem como marco inicial de sua poligonal, a RN-042 com a
estrada para São José da Passagem, recebendo a denominação de marco nº 1, de
coordenadas N-9351770,000 e E-786200,000; deste, segue pela RN-042, por uma
distância de 13800,00m, chegando-se ao marco nº 2, de coordenadas
N-9348160,000, e E-795200,000; deste, segue no sentido Sul pela estrada
carroçável por uma distância aproximada de 2500,00m, chegando-se ao marco nº 3,
deste, segue com Az. 263º53`04.19" e distância 4224,03m, por uma linha
seca passando próximo a Pedra Branca, que faz parte do novo Município, até o
marco nº 4, de coordenadas N-9347710,000 e E-791000,000 deste, segue com Az.
185º55`39.02" e distância 1839,84m, por uma linha seca, passando entre as
Serras da Macambira e Serra Verde, onde encontra-se o marco nº 5, de
coordenadas N-9345880,000 e E-790810,000; deste, segue com Az.
169º47`26.76", e distância 6431,83m, passando próximo a Gameleira, que não
faz parte do novo Município, segue até a parte mais alta da Serra Preta, onde
encontra-se o marco nº 6, de coordenadas N-9339550,000 e E-791950,000; deste,
segue com Az. 263º17`24.59" e distância 885,80m, onde encontra-se o marco
nº 7, de coordenadas N-9339450,000 e E-791100,000; deste, segue com Az.
197º19`08.18" e distância 974,17m, até próximo a localidade de Serra
Preta, que passa a pertencer ao novo Município, onde encontra-se o marco nº 08,
de coordenadas N-9338520,000 e E-790810,000; deste, segue com Az.
218º07`48.09" e distância 1882,29m, onde encontra-se o marco nº 9 de
coordenadas N-9337590,000 e E-790080,000; deste segue com Az.
252º40`08.82" e distância 1477,00m, acompanhando o caminho de Riachão para
Bodó, ficando Riachão dentro do novo Município, encontrando-se o marco nº 10,
de coordenadas N-9337150,000 e E-788670,000; deste, segue com Az.
184º56`30.68" e distância 2669,92m, por linha seca, atravessando a estrada
que liga Bodó a Cerro Corá, continuando até o marco nº 11, de coordenadas
N-9334490,000 e E-788440,000, localizado entre Tupinambá e Ipueira, ficando
Ipueira dentro do novo município; deste, segue com Az. 284º15`20.57" e
distância 1862,52m, até o Rio Bodó, onde encontra-se o marco nº 12, de
coordenadas N-9333800,000 e E-786710,000; deste, segue com Az.
279º18`27.96" e distância 4266,17m atravessando as estradas para Chã de José
Ferreira e Dois Rio, continuando até a estrada Lagoa Nova ao Pelado, onde
encontra-se o marco nº 12, de coordenadas N-9334850,000 e E-782500,000, ficando
a localidade de Pelado fora do novo Município, deste, segue com Az.
173º19`12.41", e distância 3352,76m, onde encontra-se o marco nº 13, na
localidade Baixa Verde, que fica fora do novo Município, de coordenadas
N-9331520,000 e E-782890,000, deste, segue, pela divisa com Lagoa Nova, com Az.
262º43`29.98" e distância 2842,89m, cruzando a estrada Lagoa Nova a
Santana do Matos, continuando até o marco nº 14, de coordenadas N-9331160,000 e
E-780070,000, deste, ainda pela mesma divisa, com Az. 268º18`44.63" e
distância 5772,50m, passando por Maçangana, ponta de linha e Serra do Meio,
ficando Maçangana fora do novo Município, ainda na mesma divisa encontra-se o
marco nº 15, de coordenadas N-9330990,000 e E-774300,000, deste, com Az.
250º35`31.08" e distância 2979,29m, onde encontra-se o marco nº 16, de
coordenadas N-9330000,000 e E-771490,000, deste, segue por linha seca com Az.
07º28`53.99" e distância 7372,77m, onde encontra-se o marco nº 17, deste,
segue com Az. 46º22`38.74" e distância 10001,38m, onde encontra-se o marco
nº 18, cruzando neste trecho o Riacho do Curralinho, a estrada para Cerro Corá,
a RN-203, passando próximo ao povoado de Lajes, que não pertence ao novo
Município, deste, segue com Az. 65º59`24.61" e distância 4915,292m,
passando ao Sul de Serra Preta, cruzando o Riacho do Piató, até o marco nº 19,
de coordenadas N-9346210,000, e E-784180,000, deste, segue com Az.
39º21`06.31" e distância 646,61m, passando próximo a Lagoinha, que passa
pertencer ao novo Município, continuando até a estrada para São José da
passagem, onde encontra-se o marco nº 20, de coordenadas N-9346710,000 e E-784590,000,
deste, pela estrada com uma distância 383,27m, onde encontra-se o marco nº 21,
de coordenadas N-9346610,000 e E-784960,000, deste, pela estrada com distância
de 1798,05m, passando por São José que faz parte do novo Município, continuando
até o marco nº 22, de coordenadas N-9348340,000, e E-785450,000, deste,
deixa-se a estrada e segue-se com Az. 12º20`02.78" e distância 3511,04m,
até o marco nº 01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. A cidade de Bodó,
sede do Município da mesma denominação, tem como início o marco I, no canto
esquerdo nos fundos da Casa de João Justino de Macedo inclusive, com azimute de
1370 e 184m de distância encontra-se o marco II, próximo à estrada de acesso
para Riachão, daí com azimute de 2110 e 346m de distância encontra-se o marco
III do lado da Delegacia de Polícia, inclusive; daí com azimute de 2270 e 380m,
passando pela estrada que dá acesso a Cerro Corá. Encontra-se o marco IV no
canto da cerca da BODÓ MINAS, com azimute de 3150 e 220m de distância, encontra-se
o marco V na margem direita do Rio Bodó; daí com azimute de 40 e 360m de
distância encontra-se o marco VI, próximo à Igreja da Assembleia de Deus e na
confluência da rua que dá acesso a Quadra de Esporte; com azimute de 230 e 266m
de distância encontra-se o marco VII próximo a estrada que dá acesso a Santana
do Matos; daí com azimute de 530 e 128m encontra-se o marco VIII próximo ao
prolongamento da rua que dá acesso à Maternidade; com azimute de 1130 e 290m,
passando pelo Rio Bodó encontra-se o marco I, ponto inicial de poligonal do
Perímetro Urbano perfazendo um total de 2.174m.
Art. 3º O Município de Bodó, integra
a Comarca de Santana do Matos.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao novo Município serão
transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da
Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição
Estadual.
Art. 6º O número de Vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos
previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 7º A instalação do Município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º Enquanto não instalado, o
Município de Bodó será administrado, provisoriamente, por um Administrador
Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições
constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.
§ 2º Até que tenha legislação
própria, vigorará no Município de Bodó a legislação do Município de Santana do
Matos, vigente na data da criação.
Art. 8º Até a instalação a
Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de
Santana do Matos.
Parágrafo único. Até a instalação, os
bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que
couber, na Lei Orgânica do Município de Santana do Matos.
Art. 9º O Município de Bodó, até a
instalação manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.
Art. 10. Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de
junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito